Emissões de renda fixa podem atrair mais estrangeiros

Investidores não residentes terão isenção de imposto de renda a partir de 2023

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Empresas brasileiras que fazem ofertas públicas de títulos de renda fixa poderão conquistar uma parcela maior de investidores estrangeiros a partir do ano que vem. Isso porque, a partir de 1º de janeiro, os investidores não residentes passarão a contar com um benefício fiscal: a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os rendimentos dessas aplicações. A novidade veio com a publicação da Medida Provisória 1.137, que ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional. Ela equiparou o tratamento já concedido às ações e aos títulos públicos à renda fixa privada.

“As alterações promovidas pela MP 1.137/22 tendem a aumentar a atratividade dos títulos beneficiados, o que repercute no potencial de ampliar o leque de financiamento das empresas emissoras brasileiras”, consideram Michel Siqueira Batista e Caio de Souza Persici, associados do Vieira Rezende Advogados. Eles lembram que a medida permite que as emissoras acessem o mercado internacional sem a necessidade de colocação de títulos no exterior – o que requereria que elas se submetessem a outras regulamentações e à exposição à moeda estrangeira.

Batista e Souza consideram que a isenção é um incentivo relevante. Ele se soma ao patamar atual de juros do país, que também é atraente para esses investidores. Mas eles ponderam que, embora isentos por aqui, esses rendimentos podem ser tributáveis no país do investidor, mitigando parte do incentivo. E que a estabilidade político-econômica do país também vai entrar na equação.

Atualmente, os não residentes já não pagam IRRF sobre os rendimentos que obtêm em aplicações nas bolsas, em títulos públicos e em debêntures incentivadas. Mas a isenção agora não abarcará apenas a renda fixa. Ela também foi estendida aos rendimentos obtidos com letras financeiras, aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) cujo cedente dos créditos não é instituição financeira e aos fundos de investimento em participações (FIPs). E, também, aos rendimentos de fundos que invistam em títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública (desde que não sejam emitidos por instituições financeiras), em títulos públicos federais ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos.

Mas há condições para que os estrangeiros contem com a isenção: eles não podem ser domiciliados em países com tributação favorecida (ou seja, os paraísos fiscais) e não podem estar vinculados ao emissor. Há uma exceção feita aos fundos soberanos.

Com relação aos FIPs, a MP trouxe uma alteração importante: retirou a restrição que havia para que o estrangeiro contasse com a isenção. Antes, o cotista não podia deter mais que 40% das cotas do fundo para contar com o benefício fiscal e ficar isento do IR sobre os rendimentos. Essa limitação foi eliminada. Os investidores de FIPs em Infraestrutura (FIP-IE) e FIPs na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) também passam a contar com a isenção.

Na entrevista abaixo, Batista e Persici abordam a MP 1.137/22 e os seus possíveis efeitos para as empresas e investidores.

 

 

Antes da publicação da Medida Provisória 1.137, quais investimentos contavam com isenção de IR para investidores não residentes? E quais passaram a ter o benefício?

Michel Siqueira Batista e Caio de Souza Persici: Atualmente, os investimentos realizados por não residentes em ações negociadas em bolsa estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda. Além disso, também são isentos os rendimentos e ganhos auferidos por não residentes em títulos públicos federais de renda fixa.

De acordo com a exposição de motivos, a Medida Provisória 1.137/22 (MP 1.137/22) pretende estender o mesmo tratamento aos títulos privados de renda fixa, os quais via de regra até a edição da MP estavam sujeitos à tributação. Dito isso, a MP 1.137/22 se aplica aos seguintes investimentos:

Títulos ou valores mobiliários de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras;
FIDC cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Letras financeiras; e
Fundos de investimento que invistam exclusivamente nos títulos acima, em títulos públicos federais, em outros ativos que produzam rendimentos isentos de que trata a MP e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

 

 

Há condicionantes para que o investidor conte com a isenção de IR? Em caso afirmativo, quais são eles?

Michel Siqueira Batista e Caio de Souza Persici: Além dos títulos privados precisarem ser objeto de distribuição pública e os investimentos obedecerem às regras do Conselho Monetário Nacional, o emissor e o investidor não poderão ser partes vinculadas.

A MP 1.137/22 veda ainda a aplicação da alíquota zero a investidores domiciliados em países com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado (as jurisdições atualmente classificadas como país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado estão listadas na Instrução Normativa 1.037/10). A exceção são os fundos soberanos, que poderão ser domiciliados em países com tributação favorecida.

 

 

Qual é o possível alcance dessa medida? Ela tem potencial para atrair mais capital de longo prazo para o País ou essa atração depende principalmente de outros fatores, como a estabilidade política e macroeconômica?

Michel Siqueira Batista e Caio de Souza Persici: Do ponto de vista tributário, trata-se de um incentivo relevante. Somado a isso, as atuais taxas de juros praticadas no país também parecem um grande atrativo para atrair capital estrangeiro.

Ainda sob o ponto de vista tributário, é importante destacar que os rendimentos e ganhos decorrente dos investimentos no Brasil são potencialmente tributáveis no país do investidor, o que pode mitigar parte do incentivo oferecido, principalmente levando em consideração que a MP não beneficia investimentos realizados através de veículos localizados em países com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado.

A maximização do retorno do investimento vai depender, portanto, das jurisdições envolvidas na estruturação do investimento, inclusive da rede de tratados contra dupla tributação celebrados pelo Brasil.

De toda forma, pelo perfil dos investimentos contemplados, a expectativa é sim de que o capital atraído seja de médio e longo prazo. Mas não se pode descartar a relevância de questões relacionadas à estabilidade político-econômica do país na composição da matriz de risco dos potenciais investidores.

 

 

Para as empresas brasileiras, a isenção de IR para não residentes pode ampliar o leque de possíveis investidores?

Michel Siqueira Batista e Caio de Souza Persici: As alterações promovidas pela MP 1.137/22 tendem a aumentar a atratividade dos títulos beneficiados, o que repercute no potencial de ampliar o leque de financiamento das empresas emissoras brasileiras.

Além disso, um aspecto importante é a possibilidade de as emissoras acessarem o mercado internacional sem a necessidade de colocação de títulos no exterior, o que implicaria na submissão da regulamentação local, bem como exposição à moeda estrangeira.

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