Com efeito, encontramos apenas precedentes judiciais oriundos de decisões dos tribunais, que são utilizados para efeito de instauração de regramentos internos e legalização da utilização do referido instrumento, sem a possibilidade de invasão do patrimônio moral dos empregados.
É sabido que a ingestão de bebida alcoólica, ainda que episódica e/ou esporádica, diminui os reflexos, a destreza e a capacidade de tomar decisões, e é justamente por isso que o teste de etilômetro é amplamente utilizado no Brasil para investigar ingestão de álcool por condutores de veículos automotores, com ou sem prévia suspeita de efetiva utilização, sendo socialmente aceita a realização do exame na via pública e na presença de terceiros.
Assim, permitir que as empresas submetam seus empregados ao teste do etilômetro, para zelar pela saúde dos empregados e para manter as melhores condições e a segurança do trabalho vem sendo, cada vez mais, autorizado pelos tribunais, que têm decidido pela inexistência de invasão do patrimônio moral do empregado, absolvendo os empregadores da condenação de pagamento de indenização de danos de natureza extrapatrimonial (danos morais), bem como, em alguns casos, autorizando a despedida por justa causa.
Desta forma, a prática tem por objetivo preservar a integridade física e a saúde dos próprios trabalhadores que se submetem ao teste.
A título de ilustração podemos citar os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT-3 AP: 0011276-14.2015.503.0060 – TRT-4 – ROT: 00203197620175040124 – TRT-4 – RO: 00203986120175040122 – TRT-9 – RORSum: 00001924020205090006
Este também vem sendo o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho quando se trata de proteção da saúde dos empregados e prevenção de acidente de trabalho, conforme se denota dos precedentes – TST – RR: 112761420155030060 – TST – RR – 10805-95.2015.5.03.0060 AIRR – 941-52.2013.5.02.0441
O artigo 2º da CLT concede ao empregador o poder de dirigir a prestação dos serviços. Este poder diretivo é a exteriorização e a concretização do poder hierárquico inerente à condição de empregador, pois é através daquele que o empregador fixa as diretrizes da empresa e os modos como deseja que sejam alcançados seus fins e a prestação laboral.
Além deste poder diretivo, a autoridade do empregador se manifesta sobre outra vertente: o poder disciplinar, sendo que as penas admitidas são a advertência, a suspensão e a despedida por justa causa. As duas primeiras possuem tanto caráter punitivo, quanto preventivo. Já a última só tem como fim a punição.
Entretanto, para que não seja considerado abuso do poder diretivo do empregador, conforme se verifica dos julgados acima, para que a utilização do etilômetro tenha legitimidade e não seja considerada violadora dos direitos de personalidade do empregado, gerando assim obrigação de indenizar, alguns critérios e cuidados devem ser observados pelo empregador:
- Regulamentação;
- Aleatoriedade;
- Aparelhos regulares e devidamente aferidos dentro da legislação;
- Individualização na aplicação dos testes;
- Sigilo e direito de contraprova
- Penalidades;
A legislação brasileira tornou obrigatória a submissão ao programa de álcool e drogas para os empregados que exerçam a função de motorista, de modo que para os demais empregados a lei não os obriga a se submeterem ao teste do etilômetro.
Contudo, caso a empresa opte por aplicar o exame para outros empregados é fundamental que este seja realizado de forma aleatória, obedecendo os critérios acima expostos, e haja justificativa, ou seja, atividade que coloque em risco o empregado ou terceiros pelas características da função como por exemplo empregado que trabalha em altura, empregados que trabalhem manutenção de maquinário, empregados que trabalham em atividades perigosas, etc.
Em casos de recusa da realização do teste de etilômetro, o empregado poderá sofrer sanções disciplinares, que vão desde advertências e suspensões até a despedida por justa causa.
E como se vê, a imposição de teste de bafômetro não se traduz ofensa à dignidade da pessoa no trabalho (CF, art. 5º, X) e nem se configura ato ilícito do empregador (Código Civil, arts. 186 e 187) passível de indenização, uma vez que não verificada referida ilicitude e nem o abuso do poder diretivo do empregador, na hipótese de serem obedecidos todos os critérios acima elencados, pois o teste deve ser direcionado a empregados escolhidos de forma aleatória, ou seja, impessoal.
Ainda, além de seguir todas as recomendações acima, é fundamental que cada caso seja analisado individualmente em suas ocorrências para que seja tomada a medida mais acertada e que traga o menor risco possível para a empresa.
Assim, concluímos que é legítimo que a empresa possa realizar o teste de bafômetro em seus empregados com o intuito de proteger a saúde dos empregados e prevenção de acidentes de trabalho, independentemente da função destes, desde que mediante sorteio e de forma aleatória, utilizando instrumentos adequados (regulares e aferidos), sem divulgar resultados, marcando previamente a data do teste e publicando para todos os empregados
Desta forma, o ato de submeter os empregados ao teste de etilômetro está dentro do poder diretivo do empregador, visando os bens maiores que são: a proteção da saúde do trabalhador, a prevenção de acidentes de trabalho, a prevenção de danos causados à terceiros e ao patrimônio da empresa.
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
OAB/BA 17.909