PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO
O processo administrativo disciplinar, comumente conhecido pela sua abreviação PAD, constitui-se em um instrumento pelo qual a Administração Pública investiga o cometimento de supostas infrações por parte de seus servidores e/ou contratados.
Caso seja constatada alguma irregularidade, após o indispensável exercício do contraditório e ampla defesa, a Administração Pública aplicará uma sanção em desfavor daquele que cometeu a conduta ilegal ou, concluindo pela inexistência de infração, determinará o arquivamento do processo.
A depender do resultado do processo administrativo, é comum que a parte diretamente interessada deseje discutir a questão junto ao Poder Judiciário, circunstância que acabou gerando uma discussão sobre os limites cabíveis em uma análise judicial sobre o caso.
Pacificando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 665, cujo teor é no sentido de admitir o controle jurisdicional do PAD, desde que este se limite ao exame da regularidade do procedimento e legalidade dos atos envolvidos, tendo por norte os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Segundo o STJ, a avaliação judicial sobre o mérito da decisão administrativa é cabível diante de uma flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a sanção é aplicada de forma desproporcional.
Nesse caso, a parte interessada, diante de um resultado que lhe seja desfavorável, pode levar sua insurgência ao Poder Judiciário, na busca por reverter a decisão.
Fonte: STJ. Súmula nº 665: “É proibido que o Poder Judiciário faça incursões no mérito administrativo, sendo proibida a análise e valoração das provas constantes no PAD”.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
A nossa legislação prevê que decisões judiciais que causem lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas podem ter sua execução suspensa por um incidente denominado de “suspensão de liminar” ou “suspensão de segurança”.
A prerrogativa de utilização da medida é da pessoa jurídica de direito público interessada (Município, Estado e/ou União e suas autarquias e fundações) e do Ministério Público.
Acontece que grande parte dos serviços públicos é prestada por empresas privadas, na condição de Concessionárias, o que fez com que a jurisprudência passasse a admitir, de forma pontual, que as pessoas jurídicas de direito privado, enquanto prestadoras de serviço público, também pudessem ingressar com a medida, desde que o fizessem na defesa do interesse público primário, ou seja, visando resguardar o bem-estar da coletividade.
Para essa hipótese excepcional, é preciso que a decisão judicial que se pretende suspender seja capaz de comprometer a própria continuidade do serviço público, que, pela sua natureza essencial, não pode sofrer interrupções.
Assim, diante de uma potencial lesão a ser causada à coletividade, a empresa privada concessionária de serviços públicos poderá se valer da suspensão de liminar para resguardar o interesse da população envolvida.
Fonte: Informativo 797 do STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2023.
Por Ana Luisa Martins