O Estado pode ser responsabilizado por danos ambientais?

A Constituição Federal e a legislação de regência, sobretudo a Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais, impõe ao Estado o poder-dever de controle e fiscalização ambiental.

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Quando há omissão ou conivência do Estado na adoção de medidas com o fim de fazer cessar o dano ambiental, a pessoa jurídica de direito público pode ser responsabilizada de maneira solidária a repará-lo.

No entanto, apesar de ser corresponsável pela reparação do dano ambiental, a imposição de obrigação é subsidiária: o Estado somente deve ser obrigado a assim agir, quando frustradas as tentativas de execução das medidas reparatórias em relação ao causador do dano propriamente dito.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é objetiva, ilimitada e solidária, mas de execução subsidiária” (REsp 1.071.741-SP).
Mas não é apenas o Estado que pode ser obrigado a reparar o dano ambiental.
A conduta omissa ou desidiosa no poder-dever de controle e fiscalização ambiental também pode ensejar a responsabilização do agente público responsável, seja na esfera administrativa (aplicação de medidas disciplinares) e/ou na esfera civil e/ou penal.

Para que haja um Estado de Direito em matéria ambiental, é essencial fortalecer os órgãos ambientais para que a missão constitucional seja exercida de forma independente, por servidores capacitados e estáveis e em conformidade com o ordenamento jurídico.

Por: Liz Fonseca

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