O sindicato requeria adicional de insalubridade para todos os empregados motoristas que trabalharam para empresa quando da prestação de serviços para um Município no Estado de Goiânia.
Por meio da r. sentença, o Exmo. Juiz em exercício na Egrégia 2ª Vara Do Trabalho De Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato, acolhendo a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho dos empregados substituídos encerrados há mais de dois anos, contados da postulação da demanda (18/05/2022), com extinção do feito no tocante, a teor do art. 487, II, do CPC. Ainda, pronunciou a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito, em relação aos substituídos processuais, relativamente ao período anterior a 17/05/2017, na forma do art. 487, II, do CPC e deferiu diferenças de adicional de insalubridade para grau máximo.
Irresignada com a referida decisão de piso, a reclamada recorreu ordinariamente, tendo como resultado a reforma da sentença de forma unânime.
Entendeu a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato em razão da atividade preponderante da empresa (limpeza urbana) suscitada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, e excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais tudo nos termos do voto do relator.
O fundamento do referido acórdão para extinguir a ação sem julgamento de mérito foi no sentido de que os motoristas da reclamada exercem funções intrinsecamente ligadas à sua atividade principal de coleta de lixo/resíduos de origem doméstica e, portanto, por não realizarem atividades que se diferenciam da atividade econômica primordial da ré, o enquadramento sindical deve ser feito pelo critério da categoria profissional.
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA