Nossa avaliação teve como base as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), com foco na contratação de serviços públicos e nas diretrizes legais que regem essa questão. Confira:
A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos são elementos fundamentais do saneamento básico, abordados de maneira conjunta nas leis no 11.445/2007 e no 12.305/2010.
Estas atividades foram detalhadas na lei no 11.445/2007, art. 7o:
Coleta, transbordo e transporte de resíduos;
Triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos; Varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem, entre outros.
A administração pública, buscando eficiência e competição, tem fracionado as contratações de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos em lotes ou licitações distintas.
Essa abordagem tem sido respaldada pelo TCE/SP, que considera o fracionamento dos serviços vantajoso para a administração pública.
Contudo, há exceções. Nas licitações de concessões públicas, a reunião de serviços é comum, desde que relacionados a investimentos específicos. Além disso, em situações bem justificadas, a administração pode optar por não fracionar os serviços.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. Conte conosco para garantir que sua administração pública tome decisões embasadas e em conformidade com as diretrizes legais.
Fonte: Gabriel Turiano Moraes Nunes – OAB/BA n.o 20.897