O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um novo esclarecimento sobre a correção monetária dos créditos decorrentes de condenações judiciais e depósitos recursais em ações trabalhistas.
Em decisões conjuntas de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o STF determinou que os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados para condenações cíveis em geral sejam utilizados também nessas situações.
A questão gerou controvérsia com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu a Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir de 11/11/2017.
Antes disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia declarado a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD” e definido o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015.
O STF considerou inconstitucional o uso da TR para a correção dos débitos trabalhistas e depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Além disso, determinou a modulação dos efeitos, garantindo a validade dos pagamentos feitos em tempo hábil, independentemente do índice utilizado, para assegurar segurança jurídica.
Sendo assim, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, aplicar retroativamente a taxa SELIC.
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