A prescrição é um instituto jurídico de fundamental importância no Direito Administrativo, estabelecendo limites temporais para a propositura de ações.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para o particular cobrar dívidas da Fazenda Pública, bem como qualquer direito ou ação, é de cinco anos.
Contudo, havia dúvida sobre o prazo prescricional aplicável quando se tratava de ação de indenização ajuizada pelo Poder Público em face do particular.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial nº 1.256.993/RS, consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, de que o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 deve prevalecer sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, V Código Civil de 2002 para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas ajuizadas por entes estatais.
Portanto, ao se deparar com uma ação indenizatória ajuizada por um ente estatal contra o particular, deve-se considerar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.