A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que estados e municípios podem estabelecer atividades passíveis de licenciamento ambiental, complementando as hipóteses previstas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
A decisão foi proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) 1514669, envolvendo uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) à Justiça Estadual contra os proprietários de uma oficina mecânica que atuava sem licenciamento ambiental, em desacordo com a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS), que determina a exigência de licenciamento para o funcionamento de oficinas mecânicas.
Considerando que o funcionamento de empreendimentos sem o devido licenciamento ambiental é tipificado como crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), o MP/RS requereu a responsabilização dos proprietários das oficinas. No Tribunal local, a denúncia do MP-RS foi rejeitada, sob o entendimento que as atividades que demandam licenciamento para o funcionamento estão previstas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão federal, que não prevê o licenciamento para oficinas mecânicas.
Ao julgar, a Primeira Turma do STF entendeu que a existência de normas genéricas ou incompletas, responsáveis pela tipificação de crimes, como é o caso do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, por se constituir como norma penal em branco, são passíveis de complementação por lei estadual e/ou municipal, ante o fato de que os entes federados detêm competência comum para a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 23, VI, da Constituição Federal, o que tornaria possível a complementação das atividades a serem licenciadas pelo órgão ambiental estadual.
Diante da decisão, a justiça estadual do Rio Grande do Sul deverá retomar o julgamento da denúncia.