A LEI N°15.190/2025 (LEI GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL) E AS ALTERAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL

Por: Karen Araújo

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A nova lei regula o Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores. Regula o dever do Poder Público de exigir o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e visa uniformizar procedimentos a nível nacional. 

A lei foi sancionada em 08 de agosto de 2025, teve os vetos derrubados em 08 de dezembro de 2025 e entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2026, tendo em vista o prazo de vacatio legis de 180 dias previsto no art. 67°.

A nova legislação integra todos os entes do SISNAMA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) sob regras comuns, priorizando a celeridade, a transparência e a prevenção de danos, o desenvolvimento sustentável e a análise de impactos para que sejam mitigados. Vejamos o art. 1°: 

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  • 1º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011
  • 2º O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, pela transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.

 

Vejamos abaixo as inovações trazidas pelo diploma legal de forma estruturada:   

  1. Novas modalidades de licença ambiental (art. 5°): 

Além das tradicionais Licença Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), a lei introduz o procedimento simplificado, estratégico e o corretivo, trazendo novas modalidades de licença ambiental, quais sejam: Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), emitida mediante declaração do empreendedor para atividades de baixo ou médio impacto, a Licença Ambiental Única (LAU), que autoriza instalação e operação em uma só etapa e a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos, além de regulamentar um procedimento corretivo (LOC).

Fica assim definido: 

  1. a) Procedimento Ordinário: Segue a sequência clássica de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação; 
  2. b) Procedimento Simplificado: Inclui as novas modalidades Licença de Ambiental Única (LAU) e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  3. c) Procedimento Corretivo: Utiliza a LOC para regularizar atividades sem licença prévia; d) Procedimento Especial: Licença Ambiental Especial (LAE), voltado para empreendimentos estratégicos, como hidrelétricas, que ganham prioridade de análise. 

 

Tais disposições encontram-se no art. 5° da lei, vejamos: 

Art. 5º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:

I – Licença Prévia (LP); 

II – Licença de Instalação (LI); 

III – Licença de Operação (LO); 

IV – Licença Ambiental Única (LAU); 

V – Licença por Adesão e Compromisso (LAC); 

VI – Licença de Operação Corretiva (LOC); 

VII – Licença Ambiental Especial (LAE). 

(…)

 

Em complemento, ressalta-se que o §1º desse artigo lista os requisitos para a emissão da licença ambiental:

  • 1º São requisitos para a emissão da licença ambiental:

I – EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE; 

II – PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI; 

III – relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO; 

IV – RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU; 

V – RCE, para a LAC; VI – RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei.

 

O §2º autoriza que podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federados competentes: 

  • 2º Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

 

Vejamos de forma detalhada cada nova modalidade: 

  • Licença ambiental única (LAU)

Conceito extraído do art. 3, inciso XXXII, qual seja: “licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;”

Essa licença unifica as fases de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) em um único ato administrativo. Ou seja, o empreendimento é analisado e já autorizado a instalar e operar, sem a necessidade de tramitação sucessiva das etapas tradicionais.

Para sua concessão, exige-se a apresentação de RCA, PCA e elementos técnicos do empreendimento (art. 5º, §1º, IV). A LAU busca conferir maior celeridade e simplificação procedimental, sendo, em regra, aplicável a atividades de menor complexidade

Críticas: pode reduzir o controle dos impactos ambientais, característico do modelo tradicional, reduzindo a proteção de certa forma. As críticas e alegações de inconstitucionalidades a essa licença questionam a compatibilidade com o art. 225, §1º, IV, da CFRB.

  • Licença ambiental por adesão e compromisso (LAC) 

O conceito da LAC é extraído do art. 3 e, XXVII: “licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora;“

Em síntese, trata-se de licença simplificada baseada na confiança, o empreendedor atesta eletronicamente que cumpre os requisitos e a licença é emitida. Exige que os impactos da atividade sejam previamente conhecidos e as medidas de controle padronizadas, se sujeita a fiscalização posterior por amostragem. 

Ela pode autorizar desde que cumpra os requisitos da lei, mediante a declaração de compromisso por parte do empreendedor. O controle estatal é posterior, essa licença se aplica a atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor. 

Também é alvo de críticas por suposta redução do controle prévio ambiental e violação aos princípios da prevenção e da precaução (dentre outros princípios ambientais).

  • Licença de operação corretiva (LOC)

O conceito da LOC é extraído do art. 3, inciso XXXII, qual seja: “licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;” e está disciplinada na seção IV da lei, arts. 26 e 27.

Em síntese, é a licença feita para regularizar a atividade ou empreendimento que já está operando e causando o impacto ambiental de forma irregular. Em outras palavras, existe um empreendimento irregular em operação, a LOC vem para regularizar. 

O art. 26 fala que pode ser concedida a licença por meio de adesão e compromisso (nos termos do art. 22), devendo ocorrer cumulativamente nas seguintes circunstâncias (ou seja, precisa preencher os dois requisitos dos dois incisos ao mesmo tempo, cumulativamente): 

Art. 26. O licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida ocorre pela expedição de LOC. § 1º O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei.

Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Promulgação partes vetadas) 

I – a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor; 

II – serem previamente conhecidos:

Ressalta-se que os conceitos do inciso I, notadamente os de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, vão ser definidos por cada Ente através dos órgãos licenciadores.

Quanto ao inciso II, os critérios do empreendimento devem ser conhecidos, são eles: características da região, condições de instalação e operação da atividade empreendimento, impactos ambientais e as medidas de controle necessárias.

Atendendo cumulativamente os requisitos, pode ser concedida a licença corretiva por meio do processo simplificado. 

A autoridade licenciadora vai estabelecer as condicionantes, pode pedir amostragens e pode fazer vistorias anuais. Do mesmo modo, a autoridade licenciadora pode revogar a licença e pode conceder posteriormente.

O artigo também lista as atividades que não podem ser licenciadas através de LOC, destacando, por exemplo, empreendimentos localizados em áreas contaminadas, áreas de preservação ambiental, áreas de comunidades tradicionais (quilombolas) ou dos povos originários (indígenas), nesses dois últimos casos a exceção é se a atividade ou o empreendimento for da própria propriedade local.

Por fim, importante destacar que durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão da Licença de Operação (LO), conforme os procedimentos e prazos da autoridade licenciadora (art. 26, §10°).

 

*Crítica À LOC: pode incentivar a irregularidade.

  • Licença ambiental especial (LAE)

Por fim, o conceito da LOC é extraído do art. 3, inciso XXVI: “ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;”

O art. 24 é expresso ao dizer que esse procedimento se aplica a atividades ou empreendimentos estratégicos, os quais vão ser definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo.

Em síntese, trata-se de uma licença que possui procedimento próprio e prioritário, com prazos diferenciados (até 12 meses), visando acelerar a implementação desses projetos. A LAE pode ser aplicada inclusive a atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, desde que observadas as condicionantes estabelecidas. 

A principal crítica reside no fato de que o critério de “empreendimento estratégico” possui natureza política, o que pode gerar risco de flexibilização indevida da análise técnica e mitigação do controle ambiental, ainda mais podendo ser aplicável a atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, ou seja, é uma grande flexibilização que pode ser utilizada por empreendimentos de grande porte e alto potencial de degradação, que poderá ser autorizada por razões políticas.

  • Prazos de análise dos requerimentos de licenciamento pelos órgãos licenciadores (art. 47°): 

 

A lei fixa prazos para os órgãos ambientais decidirem sobre os pedidos de concessão das licenças, conforme se extrai do art. 47 da lei, são eles: 

  1. 10 meses: Licença Prévia com Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);
  2. 6 meses: Licença Prévia com outros tipos de estudos;
  3. 3 meses: Licenças de Instalação (LI), Operação (LO), Corretiva (LOC), Única (LAU);
  4. 4 meses: Licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
  5. 12 meses: Licença Ambiental Especial (LAE) para projetos estratégicos.

 

A lei ainda autoriza que esses prazos podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e com a concordância do órgão licenciador (§ 1º). Nota-se que a lei vem conferindo em diversos pontos a discricionariedade e possibilidade de alterações no âmbito dos Entes Federativos através dos respectivos órgãos licenciadores.

A lei é expressa ao dizer que o requerimento de licença, qualquer que seja, não deverá ser admitido na hipótese de a autoridade licenciadora identificar que o EIA está deficitário, o que irá acarretar na necessidade de reinício dos estudos e consequentemente da contagem de prazos. (§ 2º)

Por fim, neste ponto, a lei é expressa ao dizer que o decurso dos prazos máximos previstos sem que haja a emissão da licença não configura “emissão tácita”. Em outras palavras, caso a autoridade licenciadora descumpra o prazo, o empreendedor não está autorizado a praticar nenhum ato que dependa da licença (§ 3º).

Quanto ao disposto no §3º, fica o questionamento de eficácia do estabelecimento desses prazos, visto que a própria lei deixa, de certa forma, ao “critério” da autoridade cumpri-los ou não, não havendo consequência desse descumprimento. Ora, o descumprimento dos prazos apenas gera prejuízo ao empreendedor que não poderá praticar os atos que dependam do licenciamento. 

Quanto aos requisitos para a concessão das licenças, o rol de documentos obrigatórios para cada licença e esse rol vai ser definido pelo Ente Federado competente, com base no art. 23 da CF e na lei 140. Assim, cada órgão licenciador vai estabelecer os documentos necessários. 

 

  • Prazos de Validade das Licenças (art. 6°)

O art. 6° estabelece os prazos mínimos e máximos de validades das licenças, vejamos: 

  1. Licença Prévia (LP) e de Instalação (LI): mínimo de 3 e máximo de 6 anos; 
  2. Licença de Operação (LO) e LAU: mínimo de 5 e máximo de 10 anos; 
  3. Licença Ambiental Corretiva (LAC): mínimo de 5 e máximo de 10 anos.

 

O caput do artigo diz que o requerimento de renovação das licenças deve ser feito com antecedência mínima de 120 dias da expiração e que a licença ficará automaticamente prorrogada caso expire e a autoridade não tenha proferido manifestação definitiva sobre o pedido de renovação.

Além disso, a lei dispõe que as licenças podem ser renovadas sucessivamente (art. 7°, §1º) e vedada a emissão de licenças com prazo de validade indeterminado (art. 6°, §2º).

Para a concessão do prazo máximo de validade, a exemplo do prazo de 10 anos para LO e LAU, é necessária justificativa (motivo). Para concessão de prazos inferiores ao máximo, não precisa justificar, basta o estabelecimento do prazo.

A inovação importante está no 7°, §4º do referido artigo que prevê a renovação automática para empreendimentos de pequeno/médio porte e baixo/médio potencial poluidor podem ter a licença renovada automaticamente se declararem o cumprimento das normas e a manutenção das características originais. Vejamos: 

  • 4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições: I – não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou do empreendimento; II – não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento; III – tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.

 

  • Hipóteses de dispensas de licenciamento (arts. 8° e 9°): 

Um ponto inovador e que vem sendo alvo de críticas é no que tange às hipóteses de dispensa do licenciamento ambiental. O art. 8° traz o rol de empreendimentos que não estão sujeitos ao licenciamento, são eles: 

  1. Empreendimentos de caráter militar;
  2. Empreendimentos não considerados como utilizados de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes de causar degradação;
  3. Empreendimentos não incluídos nas listas de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do art. 4°, §1º; cumpre chamar atenção quanto a esse inciso, pois percebe-se que é uma hipótese “aberta” e mais permissiva, a qual havia sido vetada, porém, foi derrubado o veto na republicação do dia 08/12/2025, de modo que passou a vigorar;
  4. Obras e intervenções urgentes ou emergenciais; essas hipóteses, para que seja dispensado o licenciamento, precisam de apresentação ao órgão ambiental competente de relatório, assinado por profissional habilitado, das ações executadas no prazo de 30 dias (contato da data de conclusão da execução);
  5. Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV realizadas em área urbana ou rural;
  6. Serviços e obras direcionados {a manutenção ou melhoramento de infraestrutura nas hipóteses legais;
  7. Ecopontos ou ecocentros

 

Em complemento, o art. 9° também traz um rol de atividades e empreendimento não sujeito ao licenciamento ambiental:

  1. Cultivo agrícola (temporárias, semiperenes e perenes);
  2. Pecuária (extensiva, semi-intensiva e intensiva de pequeno porte); e,
  3. Pesquisa agropecuária que não implique em risco biológico e que possua autorização prévia dos órgãos competentes (com ressalva ao disposto na lei 11.105/2005)

 

Quanto a essas hipóteses do art. 9°, a lei ressalva que se aplicam às propriedades com o CAR regular ou em regularização

  • Publicidade (Seção VI. Art. 35° e seguintes):

 

A partir da entrada em vigor da nova lei, todo o processo de licenciamento deve tramitar em meio eletrônico e todos os estudos, requerimentos e decisões devem ser disponibilizados publicamente na internet.

  1. Regras para condicionantes (arts. 14° e 16°):

O art. 14° dispõe que as condicionantes possuem como objetivos prioritários: Prevenção > Mitigação > Compensação de impactos ambientais negativos. 

A lei proíbe condicionantes que visem mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros ou suprir omissões do Poder Público (§ 2º) e exige que toda restrição seja proporcional ao impacto gerado (§ 1º).

Condicionantes devem ter nexo causal direto com o impacto identificado no estudo. A lei prevê ainda que o empreendedor, de forma fundamentada, pode pedir a revisão das condicionantes por meio de recurso que pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, conferindo à autoridade prazo idêntico para resposta.

O art. 16° permite que a autoridade suspenda ou cancele a licença ambiental expedida, todavia, é expressa ao estabelecer que a decisão administrativa precisa ser motivada.

 

  • Despesas do licenciamento ambiental (art. 53°): 

A lei estabelece que todas as despesas para o licenciamento (incluindo estudos, audiências públicas e monitoramento) são de responsabilidade do empreendedor.

 

  • Procedimentos simplificados para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e segurança energética (art. 10°): 

Interessante trazer a disposição do art. 10°, pois ela prioriza determinadas atividades consideradas essenciais, como abastecimento de água, esgoto e envolvendo segurança energética (energia elétrica). Nesses casos, a lei garante que a autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridades na análise para o licenciamento ambiental. 

 

Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.     (Promulgação partes vetadas) § 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. § 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. § 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto. § 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água. § 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo.”

 

A crítica a esse artigo é que, em que pese seja importante a simplificação considerando os serviços essenciais (no qual seria possível, até mesmo por analogia, falar sobre serviços de coleta), a disposição legal também flexibiliza estudos ambientais e o licenciamento em atividades que são, sem dúvidas, potencialmente poluidoras.

 

  • Quanto a manifestação de órgãos intervenientes (art. 3°, III): 

Chama atenção a disposição do art. 3°, inciso III, vejamos: “III – autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;”

O referido dispositivo retira o caráter obrigatório da manifestação de órgãos intervenientes (a exemplo da FUNAI ou ICMBio) nos processos de licenciamento ambiental em terras indígenas ou quilombolas. Logo, nota-se que a legislação retirou uma proteção dessas comunidades e seus territórios, configurando uma flexibilização e um retrocesso. 

 

A Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), as inseguranças jurídicas e o papel do STF

Diante dos pontos acima expostos acerca das novidades trazidas pela nova lei, cumpre ressaltar determinadas discussões jurídicas atuais sobre o tema. Com as inovações, implementação do licenciamento simplificado, adoção de prazos e possibilidade de dispensa de licenciamento, a nova lei gerou um cenário de grave incerteza regulatória e intensa disputa jurídica, eis que diversos grupos sociais, em especial partidos políticos e associações relacionadas, passaram a acusar manifesta insegurança jurídica e apontar supostas irregularidades e inconstitucionalidades da lei. Os principais pontos de discussão são:

 

  1. “Fragmentação Federativa”: O debate é no sentido de que a lei transfere aos Estados e Municípios a competência para definir tipologias de atividades licenciáveis e o uso da LAC. Especialistas temem uma “guerra ambiental de desregulação”, onde entes federativos reduziriam o rigor ambiental para atrair investimentos e que a lei estaria abrindo esse leque com permissões de regulamentações a cada Ente Federativo de matéria que deveria ser tratada e protegida pela União. 

 

Aduzem a violação aos arts. 23 e 24 da CFRB/88, todavia, é justamente com fundamento nesses artigos e principalmente o art. 23 que trata da competência comum dos Entes Federativos (listando especificamente a proteção ao meio ambiente), que a legislação permite determinadas ações pelos Entes e seus respectivos órgãos competentes licenciadores.

  1. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): A generalização da LAC para atividades de médio potencial poluidor é central no debate, pois críticos afirmam que o STF já possui jurisprudência indicando que licenças automáticas só seriam constitucionais para atividades de baixo risco. 

 

Tal ponto, mais uma vez, entra na crítica do caráter excessivamente permissivo da nova lei, o que geraria insegurança jurídica na medida em que estaria permitindo mais “possibilidades” de violação ao meio ambiente e violando os princípios de precaução e prevenção.  

  1. Licença Ambiental Especial (LAE): Voltada para os chamados projetos “estratégicos”, a LAE é criticada por permitir que decisões políticas prevaleçam sobre critérios técnicos, com prazos considerados inexequíveis para análises complexas (12 meses).
  2. Limitação da participação de órgãos intervenientes: A lei retira o caráter vinculante da manifestação de órgãos como ICMBio e FUNAI, e exclui a necessidade de anuência prévia para obras em unidades de conservação e terras indígenas não homologadas. 

 

O art. 3°, inciso III dispõe que: “III – autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;” . Em outras palavras, nota-se que a lei retira o caráter obrigatório da manifestação desses órgãos, o que constitui um retrocesso em matéria de proteção a essas comunidades. 

  1. Impacto Internacional: O afrouxamento das regras pode afastar investimentos e criar barreiras comerciais (como o Regulamento Europeu para Produtos Livres de Desmatamento), já que bancos e mercados globais exigem salvaguardas socioambientais rigorosas

Assim, diante das diversas críticas e da preocupação quanto a segurança jurídica e a efetiva proteção ao meio ambiente, o STF tornou-se o principal palco de resistência à nova lei. 

Até o presente momento, foram propostas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo o Ministro Alexandre de Moraes designado relator. Ele já solicitou informações ao Congresso e à Presidência para subsidiar sua decisão, abrindo vistas para a AGU se manifestar, especialmente quanto aos pedidos de medida cautelar para suspender a eficácia da norma. 

 

Vejamos a lista das Ações Diretas de Inconstitucionalidade protocoladas até o momento em face de dispositivos da Lei 15.190/2025: 

 

ADI 7913: Proposta pelo Partido Verde (PV). 

ADI 7916: Proposta pelo partido Rede Sustentabilidade e pela ANAMMA (Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente). 

ADI 7919: Proposta pelo partido PSOL e pela APIB (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil). 

 

Principais fundamentos apresentados nas ADIs:

  1. Inconstitucionalidade de modalidades simplificadas de licenciamento: alegação de que o “autolicenciamento” e a LAE violam os princípios da prevenção, precaução e seria um “retrocesso ambiental”;
  2. Dispensa indevida de licenciamento: argumento de que a isenção para determinadas atividades (como agropecuária e obras emergenciais) fere o modelo constitucional de controle preventivo;
  3. Restrição a condicionantes: crítica à proibição de condicionantes para impactos indiretos ou causados por terceiros, o que esvaziaria o poder de polícia ambiental e a avaliação de impacto real; e, 
  4. Além disso, as ações questionam a lei por supostamente violar o federalismo cooperativo, ao ignorar a competência da União para estabelecer normas gerais nacionais uniformes, gerando o risco de proteção insuficiente ao meio ambiente e de desregulação ambiental (entendem que a nova lei “abre” mais o leque, é muito permissiva e reduz o caráter protetivo). 

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A nossa legislação prevê que decisões judiciais que causem lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas podem ter sua execução suspensa por um incidente denominado de “suspensão de liminar” ou “suspensão de segurança”.

NOVA NR-38 – LIMPEZA URBANA JÁ ENTROU EM VIGOR

A nova redação da NR-38 foi aprovada pela Portaria MTP N° 4.101, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição do dia 20 de dezembro.

Sancionada lei que cria debêntures de infraestrutura

Por Ana Luisa Martins

Possibilidade de utilização de etilômetro no ambiente de trabalho

Inicialmente, imperioso trazer à baila que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer legislação que regulamente a utilização de etilômetro em ambiente de trabalho, para atestar o nível de álcool presente em seus trabalhadores no horário de serviço. 

Os riscos de contratos não formalizados com o Governo

Descubra por que a formalização de contratos é crucial nas relações com a Administração Pública e as consequências de não fazê-lo. Leia nosso artigo completo para entender as implicações legais!

Um novo olhar para a resolução de conflitos no mundo jurídico

Consensualidade Administrativa: uma abordagem inovadora na resolução de conflitos no campo jurídico.

Separar ou não os serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos?

Recentemente, realizamos uma análise sobre a viabilidade de apartar os serviços de limpeza urbana das atividades relacionadas à destinação final dos resíduos coletados.

Prevenção e combate ao assédio no trabalho

O papel da nova CIPA / PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

Os desafios da recuperação judicial

Quando a Justiça do Trabalho pode ou não agir contra empresas em recuperação?

Ganho significativo para o Turiano

Confira o que o Dr André Bonelli trouxe sobre o tema!

Aspectos práticos das tutelas de urgência, evidência e multa diária

O Turiano estará presente em mais esse evento

Entenda a decisão do STF

Atualização monetária de débitos trabalhistas

Segurança jurídica para concessionárias

STJ esclarece cobranças na faixa de domínio de rodovias

O Turiano em parceria com a OAB fez uma minuta de peça que pode ser usada pelos advogados no âmbito dos juizados especiais

A tese das Turmas Recursais utiliza o vago conceito “jurisprudência dominante” previsto no art. 15 da Resolução nº. 02/2021 de seu Regimento Interno, para afastar a sustentação oral, mas esse conceito, por não estar previsto no art. 932, IV, do CPC, fere os princípios constitucionais da legalidade/reserva legal, pelos quais ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei em sentido formal.

PALESTRA: Gestão eficiente dos resíduos sólidos

Será um evento com o objetivo de ampliar e aprofundar o debate entre os diferentes segmentos ligados ao assunto sobre os principais desafios e alternativas de solução para o desenvolvimento eficiente e sustentável das cidades.

PALESTRA: Ações de família: Tutelas de urgência, de evidência e produção antecipada de prova

Durante a palestra, o professor André Bonelli irá abordar de forma aprofundada as estratégias e fundamentos envolvidos nas tutelas de urgência, de evidência e na produção antecipada de prova no âmbito das ações de família.

Emissões de renda fixa podem atrair mais estrangeiros

Investidores não residentes terão isenção de imposto de renda a partir de 2023

Lei Complementar 196 moderniza o cooperativismo de crédito

Novas regras contribuem para a alavancagem e o protagonismo das cooperativas na economia brasileira

Até onde pode ir a política de redução do contencioso tributário?

Iniciativa do CNJ para diminuir litigiosidade é bem-recebida, mas tem limitações