O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é assegurado pela Lei Geral de Concessões (Lei nº. 9.875/95) a fim de garantir ao concessionário uma posição estável do projeto no que diz respeito à administração de seus recursos materiais (economia) e ao capital disponível para tanto (finanças).
Quando ocorrem eventos que impactam uma das partes, mas cujo risco é atribuído à outra parte do contrato, a parte responsável por aquele risco deverá compensar a parte que sofreu as consequências do evento na condição econômico-financeira igual ou semelhante à que tinha antes da ocorrência do evento justamente para recompor a equação econômico-financeira original do contrato.
Existem várias alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que os contratantes podem utilizar, sendo as mais comuns o reajuste tarifário e o pagamento efetivo de valores pelo Poder Público ao concessionário (indenização).
Como essas opções podem resultar em efeitos adversos: o reajuste pode sobrecarregar os usuários com tarifas mais altas, enquanto os pagamentos diretos ao concessionário podem agravar a já crítica situação financeira do Estado, há outras alternativas menos convencionais, . Além merecendo destaque a possibilidade da prorrogação corretora como uma solução viável.
A prorrogação contratual corretora denominada por Lino Torgal, “(…) é uma medida compensatória, por intermédio da qual intenta a Administração, por via indirecta – através do alongamento do prazo do contrato – segundo determinada proporção, ressarcir o concessionário do prejuízo adveniente da quebra do equilíbrio em que o contrato originalmente repousava. Dogmaticamente, a prorrogação do prazo do contrato, com este fundamento, não traduz já o exercício de uma faculdade por parte da Administração, antes correspondendo a um modo possível de cumprimento do dever jurídico (que sobre aquela impende) de corrigir o desequilíbrio verificado na economia da concessão”.
A concessionária somente terá o direito a executar o contrato pelo prazo necessário e suficiente para que a remuneração devida do projeto seja implementada, e podem ser aplicadas a qualquer tempo e modo, desde que haja um evento que reclame a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A prorrogação corretora foi validada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 774/2016, que, ao analisar as especificidades do caso em questão, reconheceu sua viabilidade, desde que comprovados a presença de risco extraordinário, a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e a ausência de alternativas viáveis de correção.
No mesmo sentido, em um Procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, referente à auditoria especial realizada no Contrato n. 14/2002 da Prefeitura Municipal de Itajaí, que trata da concessão dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos no Município, o Tribunal analisou as condições que permitem a prorrogação dos contratos de concessão conforme a Lei Geral de Concessões, bem como a doutrina e jurisprudência pátria sobre a matéria.
A conclusão foi que, além da legalidade da prorrogação baseada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e na amortização de investimentos, também podem ser consideradas justificativas válidas o interesse público, a vantajosidade e a continuidade da prestação adequada do serviço público. Essas razões devem ser devidamente demonstradas no processo administrativo de prorrogação e respeitar as condições estipuladas no contrato.
No âmbito do Poder Judiciário, no julgamento do RMS 1.835/DF, o Tribunal Pleno do STF entendeu pela possibilidade da utilização da prorrogação do prazo da concessão a fim de reequilibrar um fato alocado na matriz de risco como de responsabilidade do Poder Concedente.
Assim, diante do posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é possível concluir que a prorrogação é uma opção interessante para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois evita que se recorra a tarifas muito elevadas, ao mesmo tempo em que assegura a recomposição das condições contratuais, permitindo que a exploração do empreendimento por prazo mais alongado propicie a percepção de rendimentos e vantagens superiores aos originalmente previstos.