A legislação tributária brasileira está em constante evolução, refletindo a necessidade de adaptação às demandas socioeconômicas e às decisões judiciais que impactam diretamente nas obrigações fiscais dos entes federativos. Uma importante alteração foi promulgada, repercutindo diretamente nos municípios e suas relações de contratação de bens e serviços.
A Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, modificada pela Instrução Normativa RFB Nº 2145, de 26 de junho de 2023, inicialmente autorizava a retenção nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista. No entanto, com a modificação trazida pela Instrução Normativa nº 2145/2023 da Receita Federal do Brasil (RFB), foi expressamente autorizada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas contratações de bens e prestação de serviços realizadas pelos municípios.
Essa atualização legislativa, além de revisar os procedimentos de retenção do imposto, também legitima aos municípios a competência para a mesma, introduzindo, inclusive, um novo código (nº 6256), a ser utilizado pelos contribuintes nas informações prestadas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Diante da relevância da matéria, para além do normativo no âmbito do órgão federal fazendário, a questão já tinha sido levada ao judiciário e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, o que ensejando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), publicada em 17 de dezembro de 2021 e com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022.
O entendimento firmado na Corte Suprema foi determinante para consolidação da autorização legal para que os estados e municípios a se apropriarem da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos, seguindo as mesmas hipóteses de retenção previstas para a União na IN nº 1234/12 da RFB, trazendo mais segurança jurídica para os contribuintes e uniformização de procedimentos em todo o território nacional.
Com isso, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo suas autarquias e fundações, estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF) incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Essa alteração legislativa traz como consequência prática para o município a obrigatoriedade de efetuar a retenção no momento do pagamento ao particular contratado, conforme o disposto no art. 158 da Constituição Federal.
E, independente de ter o destaque do valor devido para a retenção discriminado na nota fiscal pelo contratado, o município terá a obrigação de realizar a retenção, apurando-se o valor devido, conforme as alíquotas previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 2.145, de 26 de junho de 2023.
Nesse contexto, é fundamental que os fornecedores e prestadores de serviços à Administração Pública estejam atentos às mudanças legislativas e aos decretos municipais, os quais devem obedecer ao novo regramento e determinar a adoção imediata da medida.
Importante atentar às práticas doravante adotadas pelos municípios e suas respectivas pastas, observando-se eventuais comunicações aos fornecedores e prestadores de serviços acerca da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), ressaltando a importância da análise das normativas locais para garantir a conformidade fiscal aos contratos em execução.