A Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo requisitos de validade da cláusula de eleição de foro nos contratos em geral, objetivando limitar a eleição de foro aleatório.
A cláusula de eleição de foro consiste no ajuste, pelas partes da relação contratual, do local onde deverão ser propostas as ações judiciais em caso de conflitos derivados, do contrato em questão e encontra previsão normativa no art. 63 do CPC.
Antes da modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024, o § 1º do referido art. 63 determinava que os efeitos da eleição de foro seriam produzidos desde que constasse em instrumento contratual escrito e fizesse referência expressa ao negócio jurídico firmado.
Com a alteração, o § 1º do art. 63 passou a dispor que a eleição do foro apenas produz efeito quando, além de constar no documento escrito e fizer referência expressamente a determinado contrato, guardar relação com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local do cumprimento da obrigação.
Ainda, o referido parágrafo acrescenta que, nas questões consumeristas, a eleição de foro será ressalvada quando favorável ao consumidor, em seu domicílio.
A novidade legislativa também acrescenta o § 5º ao art. 63 do CPC, determinando que a eleição de foro em desacordo com os critérios estabelecidos pela nova lei constitui prática abusiva, cuja abusividade poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, possibilitando o declínio de competência.