O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu, em 21 de agosto de 2025, que cabe ao juiz da execução decidir sobre a sucessão em precatórios já expedidos.
Isso vale tanto para casos de falecimento do credor (sucessão causa mortis) quanto para transferência do crédito entre pessoas vivas (sucessão inter vivos).
O CNJ consolidou o entendimento de que a alteração da titularidade deve ser formalmente comunicada ao juízo da execução, responsável por autorizar a sucessão, reforçando que a presidência dos tribunais não analisa esses pedidos, apenas viabiliza o pagamento após ser comunicada pelo juiz.
Segundo o Mapa Anual dos Precatórios, o estoque de valores a pagar no Brasil chegou a R$ 311 bilhões até o fim de 2024.
O que isso significa na prática?
- Herdeiros ou beneficiários de contratos de cessão de crédito não podem simplesmente levantar os valores em conta.
- É indispensável comprovar a sucessão, seja por inventário judicial ou extrajudicial, ou por documentos que atestem a transferência do crédito.
- Somente após a decisão do juiz da execução é que o tribunal poderá liberar o pagamento.
Essa definição traz mais segurança jurídica e transparência para credores e herdeiros, reduzindo conflitos e garantindo que os pagamentos sejam feitos a quem realmente tem direito.
