Em 20 de junho de 2024, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.068, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica. O objetivo do decreto é modernizar a regulamentação do setor elétrico no Brasil, promovendo maior eficiência e sustentabilidade na gestão.
De acordo com o artigo 2º, a prorrogação das concessões de distribuição de energia está condicionada à demonstração, por parte da concessionária, de que presta o serviço público de forma adequada. Essa avaliação é feita com base em dois critérios principais: (i) continuidade no fornecimento de energia elétrica e (ii) gestão econômico-financeira.
A eficiência no critério de “continuidade no fornecimento de energia elétrica” será avaliada por meio de indicadores que medem a frequência e a duração média das interrupções no serviço. O não atendimento a esse critério por três anos consecutivos configurará a falta de adequação.
Já a eficiência no critério de “gestão econômico-financeira” será mensurada por indicadores que comprovem a capacidade da concessionária de cumprir suas obrigações econômicas e financeiras de forma sustentável. A falta de cumprimento desse critério por dois anos consecutivos será considerada uma inadequação.
O decreto também oferece uma alternativa para as concessionárias que não atendam ao critério de gestão econômico-financeira: elas poderão promover um aporte de capital necessário para garantir a sustentabilidade econômico-financeira da concessão. Esse aporte deve ser realizado no prazo de 90 dias após a celebração do termo aditivo ao contrato de concessão.
A intenção do concessionário em renovar o contrato deve ser manifestada por meio de um requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com antecedência mínima de 36 meses do término do contrato. No mesmo ato, a concessionária deve comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e setorial, além das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica.
A ANEEL terá um prazo de até 21 meses antes do fim do contrato para encaminhar uma recomendação ao Ministério de Minas e Energia sobre o pedido de prorrogação da concessão. Essa recomendação deve incluir uma avaliação sobre o cumprimento dos critérios de prestação adequada do serviço público estabelecidos no artigo 2º.
Após isso, a concessionária deverá aceitar expressamente as condições estabelecidas no Decreto e as disposições adicionais definidas pela ANEEL no termo aditivo. Esse termo deve incluir cláusulas que garantam, no mínimo, diretrizes relacionadas à sustentabilidade econômico-financeira, atendimento ao mercado, satisfação dos usuários, investimento prudente, qualidade na prestação do serviço, publicidade da qualidade do serviço, eficiência energética e modicidade tarifária, entre outros aspectos previstos no artigo 4º do Decreto nº 12.068/2024.
Ao final, o Capítulo IV do Decreto trata dos casos em que a concessão não é prorrogada ou é extinta, determinando que a administração pública federal, por meio da ANEEL, deverá abrir uma nova licitação conforme a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para selecionar uma nova concessionária.
O Decreto nº 12.068/2024 surge em um momento crucial para o setor, visando a melhoria da qualidade dos contratos por meio da implementação de normas que assegurem o cumprimento das métricas de qualidade e padrões técnicos na distribuição de energia elétrica. O não cumprimento dessas normas pode levar à relicitação do contrato, o que, segundo o Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, deve ser evitado para promover investimentos no setor, proteger o interesse público e garantir a continuidade e confiabilidade dos serviços de energia.