Uma das grandes novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações foi o aumento do prazo do contrato emergencial para o prazo de 1 ano e a vedação de recontratação da empresa já contratada pela Administração Pública com base na mesma emergência (art. 75, VIII da Lei 14.133/21).
Recentemente (09/06/2024), o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, proposta pelo Partido Solidariedade, visando a declaração de inconstitucionalidade da norma por entender que a vedação à recontratação nela prevista violava os princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública.
A Suprema Corte julgou parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, VIII da NLLC, pacificando os seguintes entendimentos:
(a) A vedação à recontratação diz respeito à contratação de forma emergencial da empresa por prazo superior a 1 ano com base na mesma emergência;
(b) A contratação emergencial não impede que a empresa seja contratada mediante licitação ou de forma direta por outro fundamento, desde que, neste caso, a situação autorizadora da contratação direta seja distinta da situação emergencial que permitiu o primeiro contrato;
(c) É permitida a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano, pacificando entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
O acórdão ainda não foi divulgado e as informações aqui divulgadas tem como base o Informativo do STF – Edição 1149/2024, divulgado em 16/09/2024.