Parte 01:
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou recentemente a Orientação Normativa nº 95/2025, que estabelece diretrizes sobre como os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem lidar com a prescrição da pretensão ressarcitória, na fase interna de apuração de danos e na cobrança administrativa.
A ON busca trazer mais segurança jurídica e eficiência na atuação dos órgãos públicos no que diz respeito à recuperação de valores desviados ou mal aplicados, bem como esclarecer procedimentos relacionados à Tomada de Contas Especial (TCE).
Parte 02 – entendendo os conceitos:
A fase interna de apuração de danos diz respeito ao momento em que determinado órgão ou entidade realiza a apuração de eventuais danos ao erário, verifica possíveis irregularidades e busca soluções consensuais.
Não sendo possível resolver nessa fase a situação possivelmente irregular, pode ser instaurada a Tomada de Contas Especial (TCE), que é um procedimento voltado à responsabilização daqueles que causaram prejuízo aos cofres públicos.
Por sua vez, a cobrança administrativa é a tentativa de recuperar os valores antes do acionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) ou o Judiciário.
Justamente por conta dessas fases que a AGU editou a ON nº 95/2025, entendendo pela necessidade de uniformizar a aplicação dos prazos de prescrição nessas fases, evitando insegurança jurídica e ineficiência na aplicação dessas medidas.
Parte 03 – Principais Pontos da ON nº 95/2025:
A ON traz sete diretrizes principais:
É possível o reconhecimento da prescrição na fase interna ou na cobrança administrativa, desde que observado o regramento aplicável, incluindo normas do TCU (desde que não conflitem com os entendimentos da AGU ou com normas internas específicas do órgão);
Mesmo havendo o reconhecimento da prescrição, o processo não pode ser encerrado de forma automática. Deve ser enviado ao TCU, que é quem detém a competência para o julgamento;
Antes de instaurar a TCE, é obrigatória a tentativa administrativa de resolução da questão, seja para caracterizar o dano, seja para buscar a recomposição dos valores;
Eventual existência de norma que dispense a abertura da TCE, não exime o gestor do dever de buscar o ressarcimento por outros meios possíveis;
A Resolução TCU nº 344/2022 apresenta os parâmetros dos prazos e regras de prescrição, salvo nos casos em que houver conflito entre a Resolução e entendimentos da AGU ou dos próprios órgãos e entidades públicas.
Nos casos em que houver indícios de improbidade administrativa dolosa, é imprescindível que a Administração avalie o caso e não aplique a prescrição;
O reconhecimento da prescrição não encerra a atuação da Administração, sendo necessário avaliar a governança do órgão, apurar se houve improbidade, comunicar os órgãos competentes e verificar se alguém, por omissão, deu causa à prescrição – o que pode gerar responsabilização.
Parte 04 – conclusão:
A Orientação Normativa nº 95/2025 orienta para uma atuação diligente, responsável e eficiente, dos órgãos e entidades públicas nos casos de prescrição, buscando equilíbrio entre a proteção do erário, a eficiência na gestão pública e a responsabilização dos envolvidos.
