EC nº 136/2025 e a atualização de débitos da Fazenda Pública: os impactos do vácuo normativo criado

Por: Bianca Avelino

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A Emenda Constitucional nº 136/2025 inaugura um novo e controverso cenário para a atualização de débitos da Fazenda Pública. Embora tenha sido apresentada como uma medida de organização fiscal, especialmente em relação ao pagamento de precatórios, a mudança trouxe efeitos que vão muito além disso, e nem todos positivos.

O principal ponto de atenção está na alteração do art. 3º da EC nº 113/2021, que altera o regime de atualização dos precatórios e RPVs , os quais passam a ser atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. E, se a soma do IPCA com esses juros superar a SELIC, aplica-se a própria SELIC.

À primeira vista, pode parecer apenas uma troca de índice. Mas, na prática, o que houve foi algo bem mais profundo: a criação de incertezas relevantes e, possivelmente, prejuízos para os credores.

Até setembro de 2025, havia uma lógica simples: aplicava-se a taxa SELIC de forma única, desde o início da discussão judicial até o pagamento final. Isso garantia um padrão único de atualização, sem grandes dúvidas ao longo do processo.

Com a nova emenda, esse modelo foi alterado para prevalecer o índice de atualização do crédito (correção monetária e juros de mora) mais favorável à fazenda pública..

Fica evidente, portanto, que o objetivo da mudança é conter o crescimento da dívida pública, em detrimento da recomposição integral dos valores devidos aos credores.

Ainda assim, o problema mais sério não está apenas na mudança do índice, mas naquilo que foi retirado do texto constitucional. Antes, a regra era expressa ao determinar a aplicação da SELIC “nas discussões e nas condenações” envolvendo a Fazenda Pública, o que abrangia todo o percurso do crédito. Agora, a nova redação se limita a tratar dos “requisitórios, a partir de sua expedição”.

Essa alteração, embora pareça sutil, produz um impacto significativo. Isso porque a Constituição simplesmente deixou de dizer qual índice deve ser aplicado no período anterior à expedição do precatório ou da RPV. Em outras palavras, criou-se um verdadeiro vazio normativo entre o momento em que a obrigação surge (ou ao menos é judicialmente discutida) e a fase final de pagamento por meio do requisitório.

Diante dessa lacuna, poderia parecer natural recorrer às regras anteriores, mas a EC nº 136/2025 não trouxe qualquer previsão que reative expressamente os regimes passados, impedindo a repristinação de tais normas.

O que há, portanto, é um cenário de incerteza, em que não há uma diretriz clara sobre qual índice deve ser aplicado ao longo de boa parte do processo.

As consequências práticas dessa omissão tendem a ser relevantes. A falta de clareza compromete a uniformidade dos cálculos, incentiva a multiplicação de discussões judiciais sobre o tema e abre espaço para decisões divergentes em situações semelhantes. Em última análise, aumenta-se a insegurança jurídica justamente em um campo que demanda estabilidade.

Diante desse cenário, começam a surgir diferentes interpretações. Uma delas sustenta que, na ausência de regra específica, deve-se aplicar a SELIC até a expedição do requisitório, com base nas normas gerais do Código Civil. Essa leitura tem a vantagem de preservar certa continuidade com o modelo anterior e evitar distorções mais acentuadas. Outra corrente defende que o novo regime, baseado em IPCA e juros de 2% ao ano, deveria ser aplicado desde o início, como forma de manter coerência ao longo de todo o processo.

O problema dessa segunda posição é que ela amplia uma regra que o próprio texto constitucional limitou expressamente aos requisitórios. Trata-se, portanto, de uma interpretação que, embora busque uniformidade, levanta questionamentos relevantes do ponto de vista jurídico e resulta em prejuízo ao credor, na prática.

No fim das contas, a nova sistemática, ao mesmo tempo em que limita o impacto das condenações sobre os cofres públicos, transfere ao credor o peso da incerteza normativa. A chamada “trava da SELIC” reforça essa lógica, ao garantir que, independentemente da situação, o índice aplicado jamais será mais oneroso para a Fazenda Pública.

A EC nº 136/2025, portanto, está longe de representar um simples ajuste técnico. Trata-se de uma mudança estrutural que rompe com a lógica anterior de unificação dos índices e, sobretudo, cria um problema que antes não existia: a ausência de regra para parte relevante do período de formação do crédito.
A tendência é que o Poder Judiciário, especialmente os tribunais superiores, seja chamado a preencher esse vazio nos próximos anos. Até que isso aconteça, o cenário será inevitavelmente marcado por incertezas e disputas.

Para advogados, empresas e demais credores, esse novo contexto exige atenção redobrada. A definição do índice aplicável deixa de ser um detalhe técnico e passa a ser um elemento central na estratégia processual, com impacto direto no valor final a ser recebido. Nosso escritório acompanha de perto essas mudanças e está preparado para orientar credores e gestores públicos diante desse novo cenário.

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