Justiça reconhece direito de concessionária de serviços de abastecimento de água ao reajuste tarifário anual e confirma a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

Por: Camille Di Credico

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Escritório Turiano, Nunes e Bonelli Advogados obtém decisão favorável em mandado de segurança que reafirma a natureza cogente das cláusulas de reajuste em contratos de concessão de serviços públicos.

O Poder Judiciário do Estado do Piauí concedeu a segurança em ação mandamental impetrada por concessionária de serviços públicos em face de omissão da Administração Municipal na implementação do reajuste ordinário tarifário anual, obrigação prevista no contrato de concessão e decorrente de expressa disposição legal e constitucional.
A decisão confirma entendimento já manifestado em sede de tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça estadual, consolidando a tese sustentada pela concessionária ao longo de toda a disputa.

O cenário fático

O contrato de concessão trazia, em cláusula expressa, a atualização periódica das tarifas praticadas pela concessionária, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com periodicidade mínima anual, tendo como referência a data-base da proposta vencedora da licitação. Trata-se de disposição típica dos contratos de concessão de serviços públicos, destinada a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença ao longo de sua execução.

Não obstante a previsão contratual expressa, a Administração Municipal permaneceu, por período superior a cinco anos, sem promover qualquer reajuste tarifário, mesmo diante de sucessivas notificações administrativas da concessionária.

Diante da inércia administrativa, a concessionária impetrou mandado de segurança, buscando compelir a Administração a cumprir a obrigação contratual de reajuste.

A tese jurídica sustentada

A defesa dos interesses da conce
ssionária estruturou-se em três pilares centrais:

1. Natureza de trato sucessivo e tempestividade da impetração. Por se tratar de obrigação que se renova periodicamente, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) não se consuma em relação às prestações que se sucedem no tempo, renovando-se a cada novo ciclo de reajuste não implementado.

2. Direito líquido e certo comprovável documentalmente. A obrigação de reajuste decorre de cláusula contratual objetiva, vinculada a índice previamente definido (IPCA), o que dispensa dilação probatória e viabiliza a utilização da via mandamental, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

3. Distinção entre reajuste e revisão tarifária. Sustentou-se que o reajuste, em sentido estrito, não configura acréscimo real ao patrimônio da concessionária, tampouco prêmio por desempenho, consistindo em mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação. Trata-se de mecanismo distinto da revisão extraordinária ou da apuração de eventuais falhas na prestação do serviço.

Os fundamentos da decisão

A decisão proferida em sede de tutela de urgência recursal e a sentença de mérito convergiram no entendimento e acolheram a tese sustentada, com apoio nos seguintes fundamentos normativos:

Art. 37, XXI, e art. 175 da Constituição Federal, que asseguram a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e a disciplina legal da política tarifária nas concessões de serviço público;

Lei nº 8.987/1995, que determina a fixação da tarifa conforme a proposta vencedora da licitação, preservada mediante mecanismos de revisão e reajuste previstos em lei, no edital e no contrato;

Lei nº 14.133/2021 (art. 92, §3º), que reforça a obrigatoriedade de cláusulas contratuais de reajustamento, com periodicidade e data-base definidas, ainda que aplicada, no caso, em caráter argumentativo e integrativo, por ser o contrato anterior à sua vigência;

Precedentes dos Tribunais Superiores, reconhecendo a natureza contratual do reajuste tarifário em concessões e permissões de serviço público e a adequação da via mandamental para sua exigibilidade.

Como resultado, restou determinada a implementação administrativa do reajuste tarifário pelo índice contratualmente previsto, com efeitos prospectivos a partir do ciclo de faturamento subsequente e retroação dos índices à data da impetração, ressalvada a apuração de eventual passivo retroativo acumulado desde o início da concessão em ação autônoma.

Repercussão

A decisão representa relevante precedente para o setor de concessões de serviços públicos essenciais, reafirmando que a omissão administrativa na aplicação de cláusulas de reajuste tarifário não pode servir de fundamento para postergação indefinida de obrigação contratual objetiva, sob pena de comprometimento da própria continuidade do serviço público prestado à coletividade.

A atuação do escritório assegurou o acolhimento da tese jurídica sustentada em favor da concessionária, consolidando entendimento que tende a orientar a resolução de controvérsias semelhantes envolvendo contratos de concessão e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das avenças com o Poder Público.

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